segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) /RELATÓRIO DE IMPACTO MEIO AMBIENTE (RIMA



Hoje, esse post, nada mais é que a análise feita sobre o EIA/ RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto do Meio Ambiente. Esse foi um dos temas abordados pelo professor de planejamento e políticas públicas da universidade.

Aqui será apresentada uma visão técnica desses dois instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e seu favorecimento para a sustentábilidade no meio ambiente e suas principais características ao turismo na atualidade.

 O QUE É EIA/RIMA

É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986. Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental.
Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento.
O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se interessar, na Biblioteca da FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial, conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.

O EIA/RIMA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência, que constitui um documento de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na elaboração do mesmo, previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo empreendedor para a elaboração deste.


 ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE
EIA/RIMA


Depende de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
- estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
- ferrovias;
- portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
- aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n.º 32, de 18 de novembro de 1966;
- oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
- linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW;
- obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
- extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
- extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no CÓDIGO DE MINERAÇÃO;
- aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
- usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;
- complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, destilarias e álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
- distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
- exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há (cem hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
- projetos urbanísticos, acima de 100 há (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
- qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por dias.

Obs.: Poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA de outros ramos além dos acima especificados, a critério do órgão ambiental.

No caso de aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais, aplicam-se as determinações das PORTARIA N.º 10/96-SSMA e PORTARIA N.º 12/95-SSMA. De acordo com o CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o licenciamento para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Ressalta-se ainda que, de acordo com o CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL, é proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei própria.


ORIENTAÇÕES GERAIS


O licenciamento tem seu inicio na FEPAM com a apresentação da documentação constante no item “DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA” das “INSTRUÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS”, ressaltando-se que após a análise desta documentação é que a FEPAM se manifestará pela necessidade ou não da apresentação do referido estudo.
Após ter sido comprovado se tratar de empreendimento sujeito a apresentação de EIA/RIMA, a FEPAM constitui uma equipe técnica multidisciplinar para análise de cada Estudo/Relatório apresentado à instituição. Esta equipe fixa as informações a constar no Termo de Referência.


De acordo com a legislação em vigor:


- depois de notificado pela FEPAM de que se trata de licenciamento com apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá publicar a solicitação de licenciamento, conforme a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/86, e, oportunamente apresentar comprovação da publicação;
- o Termo de Referência para a apresentação do EIA/RIMA deverá estar de acordo com as orientações da equipe técnica multidisciplinar;
- A FEPAM colocará à disposição dos interessados o RIMA, em sua Biblioteca e determinará prazo, de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de comentários a serem feitos;
- A FEPAM convocará audiência pública, através de edital assinado por seu Diretor-Presidente, mediante petição apresentada por no mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta) pessoas ou pelo ministério público, conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, sendo que a divulgação da convocação se fará com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- A FEPAM poderá deliberar pela convocação de audiência pública, mediante apreciação da equipe multidisciplinar, mesmo sem haver a solicitação popular para a realização da mesma, com vistas à obtenção de subsídios para emissão do parecer técnico final.
- A FEPAM, durante a análise técnica, poderá solicitar complementações do EIA/RIMA.
- Após a análise técnica a FEPAM se manifestará aprovando ou invalidando o EIA/RIMA, através da emissão do documento correspondente, licenciando ou indeferindo a solicitação de licenciamento ambiental.
- O recebimento da licença também deverá ser tornado público pelo empreendedor.


Análise


Com a Ferramenta da Política Nacional do Meio Ambiente, criada pela RESOUÇÂO CONAMA, N.º 001/86, de 23/01/1986 o EIA-RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL /RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL, è a porta para o combate ao desmatamento gradativo do Meio Ambiente brasileiro. Isso significa que quaisquer projeto hoje a ser desenvolvido e colocado em prática em áreas naturais ou até mesmo tenha um interferência nas mesmas com a implantação de infraestrutura nessas localidades, hoje é preciso da aceitação do licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente para que não haja o desmatamento abusivo em todas as áreas de preservação ambiental em todo o nosso ecossistema brasileiro.
Hoje ele é o principal instrumento de brigas e debates sobre qual será o destino, e a importância que os outros países têm de se apropriar da floresta que hoje é a maior em Biodiversidade de toda à Fauna e Flora do planeta. Se não nos importarmos com a preservação e a sustentabilidade desses espaços geográficos, o futuro estará mais escasso do que já presenciamos nos dias atuais. O RIMA é de acesso público, pois o EIA contém maior número de informações sigilosas a respeito da atividade. Assim, o texto do RIMA deve ser mais acessível ao público, e instruído por mapas, quadros, gráficos e tantas outras técnicas quantas forem necessárias ao entendimento claro das conseqüências ambientais do projeto.
Atualmente temos exemplos de como é importante termos instrumentos como esses, que visam a preservação do nosso meio ambiente, para ser elaborado um planejamento equilibrado sem quaisquer alteração. Entretanto serão realizadas infraestruturas que não agridam a nossa fauna e flora. 


Um grande exemplo a ser citado é do parque temático Wet’n Wild que está situado no município de Vinhedo, em São Paulo. O parque não pode ser inaugurado, porque o Superior Tribunal de Justiça não permitiu pelo fato do empreendimento está situado em área de preservação ambiental responsável por 25% do abastecimento hídrico da região e que o consumo de água pelo empreendimento tornaria ainda mais precário o fornecimento na época da estiagem.
Disse, ainda, que seu funcionamento causaria sérios impactos no tráfego das rodovias de acesso, poluição atmosférica e sonora, grande produção de lixo e alterações na dinâmica sócio-econômica regional.
As empresas responsáveis pelo parque recorreram ao STJ apontando que o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) havia sido feito antes da inauguração, o que atende às exigências de defesa ambiental. Alegaram que os resultados de estudos realizados por uma firma especializada não apontaram risco de dano ambiental algum (Processo: MC 1.385).
Para que isso venha entrar em prática devemos levar em conta sem dúvidas, o impacto ambiental que será causado pelos projetos em si, e também enfatizarmos as formas de como os mesmo elaborarão um projeto inteligente com uma infraestrutura responsável e acima de tudo um projeto sustentável, para as futuras gerações desfrutarem das belezas naturais que temos em nosso meio ambiente nos dias atuais, que sem sombra de dúvidas a cada dia que passa, vemos que tem sofrido muito por causa do ser humano e suas atitudes.
Nestes aspectos focaremos em nossas belezas naturais, como a principal fonte geradora de Economia do mercado turístico, não dando tanta ênfase ao Turismo descartável, onde se tem um desmatamento a critério de preservação muito degradável e ao passar dos anos, esses projetos não tem uma estrutura com um apoio contínuo dos seus idealizadores para o crescimento e desenvolvimento do local como principal atrativo turístico, e assim criaremos uma nova viabilização da exploração do Turismo Sustentável” do mercado doméstico.